Alternativas trabalhistas trazidas pela MEDIDA PROVISORIA 927.
Estas alternativas se aplicam enquanto se mantiver decretado o estado de calamidade pública.
1-TELETRABALHO
Poderá alterar o regime de trabalho PRESENCIAL para o TELETRABALHO (trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância fora das dependências do empregador)
* Não confundir teletrabalho com “trabalho externo”! O trabalho externo quase nunca pode der exercido em casa – Exemplo: Motorista
- O empregado deverá ser avisado dessa “alteração” de presencial para teletrabalho, no MÍNIMO com 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico)
- Sobre às responsabilidades dos (fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção etc), deverá constar em contrato escrito que será firmado previamente ou no prazo de 30 dias – contados a partir da data da mudança do regime de trabalho.
- Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente/teletrabalho: O empregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura NÃO será caracterizado verba de natureza salarial.
- Agora se colocar o empregado no regime de teletrabalho e o empregador não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
- Se o empregado utilizar os aplicativos/programas fora da jornada de trabalho normal NÃO SERÁ considerado TEMPO A DISPOSIÇÃO do empregador – apenas se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
- Os estagiários e aprendizes poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho/remoto/distância
(Se o empregado trabalha em casa, logo o empregador não precisa pagar Vale-transporte visto que não ha deslocamento para o trabalho. Em relação ao Vale-refeição deverá consultar a Convenção Coletiva – se não constar nada ao contrário, e mandar pagar por dias trabalhados deverá continuar pagando).
2-ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
- O empregador poderá antecipar as férias individuais (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido), desde que comunique com antecedência no mínimo 48 horas por escrito ou por meio eletrônico.
- Terá que ter no mínimo 5 dias corridos
- Os trabalhadores que estão no grupo de risco do Coronavírus terão prioridade ao gozo de férias.
- As férias poderão ser pagas SEM O ADICIONAL DE 1/3.. mas atenção: Caso o empregador opte por isso, tera que pagar o adicional até dia 20/12 (Até a data que é devida gratificação natalina).
- Caso o empregado solicite o abono pecuniário, deverá ser dado se houver a concordância do empregador.
- O pagamento dessas férias, não precisará ser com 2 dias de antecedência como normalmente funciona, e sim pagar até o 5dia útil ao mês seguinte ao gozo (Exemplo: Gozo a partir de 06/04/2020 – Poderá pagar até o dia 07/05/2020.
- Caso tenha dispensa do empregado após essas férias, deverá pagar na rescisão o que não pagou ainda das férias – seja o valor das férias ou do adicional de 1/3.
3-FÉRIAS COLETIVAS
- O prazo para avisar aos empregados das férias coletivas deverá ser no mínimo 48 horas – não tendo limite máximo ou mínimo de dias corridos.
- Nesse caso, NÃO precisará informar o Ministério da Economia e nem sindicatos.
4-APROVEITAMENTO/ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- Poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas – detalhando quais são os feriados que serão “aproveitados”.
- Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
- Somente poderão aproveitar o feriado religioso se tiver concordância do empregado – por escrito.
5-BANCO DE HORAS
- Poderá compensar as horas devido a paralisação das atividades do empregador, por meio do banco de horas – Onde a compensação deverá ocorrer no prazo de ATÉ 18 MESES (contado a partir da data de encerramento da calamidade pública)
- Poderá compensar prorrogando a jornada em até 2 horas por dia.
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador (mesmo sem anuência da CCT/ou acordo individual, coletivo)
6- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR QUATRO MESES –medida revogada.
7-ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
- Estabelecimento de Saúde (mesmo para atividades insalubres e para jornada 12/36): Permitido prorrogar a jornada, adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada – garantido o repouso semanal remunerado.
- Essas horas da prorrogação ou escala poderão ser compensadas no prazo de 18 meses- contado da data de encerramento de calamidade pública (Ou por meio de banco de horas ou remunerando as horas extras).
8–SUSPENSÃO DOS EXAMES MÉDICOS
Os Exames Médicos (Admissional, Periódico, Retorno ao Trabalho, Mudança de Função), clínicos/complementares = FICA SUSPENSA a obrigatoriedade.
- Esses exames que foram “suspensos” deverão ser realizados no prazo de 60 dias – contado a partir da data de encerramento da calamidade pública – poderá realizar antes, caso o médico coordenador responsável considere risco a saúde do empregado.
- O Exame DEMISSIONAL terá que realizar normalmente (Só poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias).
9-SUSPENSÃO DO FGTS
- Prorrogação do pagamento das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020.
- Essas competências poderão ser quitado de forma parcelada sem cobrança de juros/multa – em até 6 parcelas mensais com vencimento até dia 07 de cada mês – a partir de JULHO/2020. Deverá declarar a “dívida” até dia 20/06/2020 para conseguir parcelar.
- Se houver desligamento do empregado e o empregador estiver com essas competências em aberto: O empregador deverá recolher sem juros/encargos.
(A caixa deverá logo publicar instruções de como proceder com esses parcelamentos).
Fonte: MP 927