Saiba mais sobre: O retorno de industrialização


A Alteração da nota técnica que trata da base de cálculo na industrialização por encomenda em
operações internas regulamenta que estas operações devem ser tributadas pelo material empregado pelo
industrializador, na cobrança do serviço de industrialização (CFOP 5124).

Em resumo
O retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário:

(a) Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador – há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC);

(b) Parcela do valor acrescido referente aos insumos aplicados na industrialização, assim, também, considerados a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo, é normalmente tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC);

(c) Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior “b” é considerada serviços prestados e, portanto, deferida.

Diante disto a SEFAZ deve começar a examinar essas operações com base na previsão art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC e na recente NOTA TÉCNICA, esse comunicado tem por objetivo oportunizar aos contribuintes que estiverem em desacordo com o RICMS/SC e Normas Técnicas, a REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA quanto à correta tributação dessas operações, evitando com isso as penalidades previstas na legislação tributária catarinense.


Fonte: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_03_pas.htm

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