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Novas regras de validação de NF-e serão validadas a partir de 01/02/2020!

Nas operações com uso de CST ICMS – 60 sem o preenchimento dos campos específicos vBCSTRet e vICMSSTRet, gerará rejeição da nota e isso poderá causar problemas futuros para a empresa. Fique atento as alterações na hora do preenchimento da nota fiscal!


ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Diretoria de Administração Tributária

Gerência de Fiscalização

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 20 / 2019

ASSUNTO: Substituição Tributária – NFe em operações de contribuinte substituído

Prezado(a) Senhor(a),

Considerando a publicação do Decreto nº 330, de 30 de outubro de 2019, que introduziu alterações no art. 28-A do Anexo 03 do RICMS/SC, trazendo expressamente a obrigatoriedade do contribuinte substituído indicar, mediante o preenchimento de campos específicos da Nota Fiscal eletrônica (NFe), os valores da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária;

Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.

§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:

I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e

II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.

Considerando ainda que a correta indicação dos valores da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária é condição fundamental para apuração e validação dos valores de restituição e/ou complementação do imposto, em relação às operações de venda a consumidor final realizadas por valor diverso (maior ou menor) daquele que serviu de base de cálculo para retenção (RICMS/SC, Anexo 03, art. 25, Incisos II e III), e do ressarcimento do imposto em caso de inocorrência do fato gerador presumido (RICMS/SC, Anexo 03, art. 25, incisos I);

Comunicamos que, a partir de 01 de fevereiro de 2020, esta Secretaria passará a implementar as regras de validação N12-81 e N12a-50, ambas da Nota Técnica 2018.005 (versão 1.30), o que implicará a rejeição do arquivo eletrônico de NFe que contenha item de mercadoria enquadrado no Código de Situação Tributária – CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) e que não tenham sido preenchidos os campos específicos vBCSTRet e vICMSSTRet.

Alertamos que, para fins da indicação do valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, nos campos específicos da NFe, o contribuinte substituído deve observar os critérios previstos no § 3º do art. 28-A em referência, assim sintetizados:

1) mercadoria com base de cálculo definida com aplicação de MVA: informar os campos específicos considerando o valor unitário médio das bases de cálculo de retenção apurado no mês anterior aos de emissão da NFe.

2) mercadoria com base de cálculo definida por PMPF, PMC, etc: informar os campos específicos considerando o valor da base de cálculo vigente na data de emissão da NFe.

Cabe ressaltar que o presente comunicado não configura início de ação fiscal, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586/84.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet (http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx) ou pelo telefone 0300-645-1515.

Cordialmente,

Felipe Letsch Rogério de Mello Macedo da Silva

Gerente de Fiscalização Diretor de Administração Tributária

Fonte: Correio Eletrônico SEF/SC

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