MP 936 | Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda

Prezado cliente,

No dia 01.04.2020 o governo publicou a MP 936, que tem por objetivo preservar os empregos e a renda, e também preservar a atividade econômica do país enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020.

São medidas da MP 936:

1 – PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – É um benefício que será pago pela União Federal com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito, a partir da data do início da Redução da sua Jornada de Trabalho e de Salário ou da Suspensão Temporária do seu Contrato de Trabalho, como um complemento ao salário do empregado, caso uma das duas opções venha a ser acordada entre empregado e empregador.

**A partir da data do acordo com o empregado, o empregador tem o prazo de 10 dias para informar o Ministério da Economia.
**A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias.

2REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO – Poderá ser reduzida por até 90 dias e deverá ser acordado com o empregado com 48 horas de antecedência, observado o valor do salário-hora do trabalhador.

Segue quadro explicativo para as regras desta modalidade:

% de ReduçãoValor do BenefícioPode ser acordado individualmente?Precisa ser pactuado com o sindicato?
25%25% do Seguro-DesempregoSim, para todos os empregadosNão
50%50% do Seguro-DesempregoSomente para os empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00; e empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12
Somente se o salário do empregado for igual ou maior a R$3.136,00 e igual ou inferior a R$12.202,11
(no prazo de 10 dias)
70%70% do Seguro-DesempregoSomente para os empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00; e empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12Somente se o salário do empregado for igual ou maior a R$3.136,00 e igual ou inferior a R$12.202,11
(no prazo de 10 dias)

3 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – O contrato poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 60 dias, ou em até 2 períodos de 30 dias, e também deverá ser acordado com o empregado com 48 horas de antecedência. Durante o período de Suspensão o empregado continua tendo direito a todos os benefícios concedidos pela empresa e poderá contribuir para o INSS na qualidade de segurado facultativo.

Segue quadro explicativo para as regras desta modalidade:

Receita Bruta da Empresa em 2019Ajuda paga pelo EmpregadorValor do BenefícioPode ser Acordado Individualmente?Precisa ser pactuado com o sindicato?
Até R$4,8 MilhõesNão obrigatória100% do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direitoSomente para os empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00; e empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12Somente se o salário do empregado for igual ou maior a R$3.136,00 e igual ou inferior a R$12.202,11
(no prazo de 10 dias)
Superior a R$4,8 MilhõesObrigatório auxílio de 30% do salário do Empregado70% do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direitoSomente para os empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00; e empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12Somente se o salário do empregado for igual ou maior a R$3.136,00 e igual ou inferior a R$12.202,11
(no prazo de 10 dias)

NOTAS IMPORTANTES:

  • A MP atribui a esse valor que será pago pela União Federal natureza indenizatória. Isso significa que não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do empregado, também não integrará a base do cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

  • O valor poderá ser excluído para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

  • Os empregados para qual as empresas realizarem acordos, terão estabilidade no emprego durante o período do acordo e esta estabilidade permanecerá após o restabelecimento da normalidade da jornada e do salário e/ou da suspensão, por período equivalente ao acordado.

  • O Benefício Emergencial não será devido se:
    a) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
    b) em gozo:
    I – Benefício de prestação continuada do INSS ou dos Regimes próprios de Previdência Social, ressalvado o artigo 124 da Lei 8.213 de 24/07/1991;
    II – do Seguro-Desemprego, em qualquer modalidade; e
    III – da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º da Lei 7.998 de 1990.

  • Acordos e Convenções Coletivas poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários diversos do previsto nesta MP, e se adotados pela empresa, deverá se atentar aos itens descritos abaixo:
    a) Nos casos de redução inferior à 25%, os empregados não terão direito ao benefício emergencial;
    b) Nos casos de redução superior à 25% e inferior à 50%, os empregados terão direito ao benefício emergencial com base de cálculo de 25% do seguro-desemprego a que teriam direito;
    c) Nos casos de redução superior à 50% e inferior à 70%, os empregados terão direito ao benefício emergencial com base de cálculo de 50% do seguro-desemprego a que teriam direito;
    d) Nos casos de redução superior à 70%, os empregados terão direito ao benefício emergencial com base de cálculo de 70% do seguro-desemprego a que teriam direito.

  • Esta MP poderá também ser aplicada aos menores aprendizes.

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