Conforme art. 13 da Lei nº 17.878, de 2019, fica autorizada a compensação de saldos credores acumulados do ICMS do próprio sujeito passivo, decorrentes da realização de operações ou prestações de exportação para fora do País, com créditos tributários constituídos de ofício pelo Fisco, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não.
Na publicação oficial, a vigência desta disposição está retroativa a 08.08.2019, embora o Projeto de Lei original teria início de vigência em 01.01.2020.