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Alteração na alíquota de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022

Produção de efeitoVide ADI 7153/DFAprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA

Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º  A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º  Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º  Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.

§ 1º  A devolução ficta a que se refere o caput:

I – será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e

II – poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.

§ 2º  A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022”.

§ 3º  O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;

II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e

III – registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº          ”.

Art. 6º  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e

II – o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Decreto na íntegra

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